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Transferências para Países Terceiros




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 Transferências para Países Terceiros e Organizações Internacionais

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​Países Terceiros: ​ O RGPD não define explicitamente o que é um país terceiro. ​Na definição do âmbito territorial de aplicação do RPGD, artigo 3.º, todos as determinações são feitas por referência à União Europeia, entendendo-se que são Países Terceiros aqueles que não lhe pertencem. Na prática os países do Espaço Económico Europeu (EEE), que não são da União Europeia, também não são considerados Países terceiros. No título do Regulamento indica-se ser o  seu "Texto relevante para efeitos do EEE"

O enquadramento legal mais versátil para as transferências para países terceiros previsto no RGPD são as Claúsulas Contratuais Tipo adotadas pela Comissão Europeia, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º "Transferências sujeitas a garantias adequadas".
As Claúsulas Contratuais Tipo estão públicadas no site da Comissão Europeia, de onde devem ser obtidas para garantia da sua atualidade:
As Claúsulas Contratuais Tipo responsabilizam as partes envolvidas no tratamento dos dados pessoais, a garantir que os dados pessoais estão adequadamente protegidos, nomeadamente de instrumentos previstos na legislação do país de destino que permitam acesso aos dados pelas autoridades de forma incompatível com o previsto no RGPD. 
Essa proteção poderá exigir medidas de proteção adicionais a estas claúsulas. São medidas adicionais possíveis a cifragem dos dados ou a sua anonimização.

O exemplo mais conhecido de tal legislação é a secção 702 do FISA (Foreign Intelligence Surveillance Act), dos Estados Unidos da América (EUA). 
O Tribubal de Justiça da União europeia, no seu acordão C-311/18 de 16 de julho de 2020, determinou que esta lei não estabelece limites adequados ao acesso a dados de cidadãos estrangeiros pelas autoridades dos EUA. Considerou ainda que os cidadãos estrangeiros não dispõe, neste contexto, de mecanismos para defesa dos seus direitos perante a justiça dos EUA. Assim, a transferência de dados pessoais para os EUA requer, além das Cláusulas Contratuais Tipo, medidas adicionais que impeçam o acesso aos dados pelas autoridades. Não sendo possível impedir esse acesso, a trsnferência de dados não poderá acontecer.

Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Conforme o CAPÍTULO V do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)​

Artigo 44.º - Princípio geral das transferências
Qualquer transferência de dados pessoais que sejam ou venham a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só é realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, inclusivamente no que diz respeito às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. Todas as disposições do presente capítulo são aplicadas de forma a assegurar que não é comprometido o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento.

Artigo 45.º - Transferências com base numa decisão de adequação 
1. Pode ser realizada uma transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional se a Comissão tiver decidido que o país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nível de proteção adequado. Esta transferência não exige autorização específica.
(...)
​​8. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio web uma lista dos países terceiros, territórios e setores específicos de um país terceiro e de organizações internacionais relativamente aos quais tenha declarado, mediante decisão, se asseguram ou não um nível de proteção adequado:

 

Artigo 46.º - Transferências sujeitas a garantias adequadas

​1. Não tendo sido tomada qualquer decisão nos termos do artigo 45.º, n​.º 3, os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes só podem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional se tiverem apresentado g​​arantias adequadas, e na condição de os titulares dos dados gozarem de dir​eitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes.

 

Artigo 47.º - Regras vinculativas aplicáveis às empresas

 

Artigo 48.º Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União

As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.​​​​​​​​

 

Artigo 49.º - Derrogações para situações específicas

1. Na falta de uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.º, n.º 3, ou de garantias adequadas nos termos do artigo 46.º, designadamente de regras vinculativas aplicáveis às empresas, as transferências ou conjunto de transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais só são efetuadas caso se verifique uma das seguintes condições:
    a) O titular dos dados tiver explicitamente dado o seu consentimento à transferência prevista, após ter sido informado dos possíveis riscos de tais transferências para si próprio devido à falta de uma decisão de adequação e das garantias adequadas;
    b) A transferência for necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;
    c) A transferência for necessária para a celebração ou execução de um contrato, celebrado no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo seu tratamento e outra pessoa singular ou coletiva;
    d) A transferência for necessária por importantes razões de interesse público;
    e) A transferência for necessária à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial;
    f) A transferência for necessária para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de outras pessoas, se esse titular estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
    g) A transferência for realizada a partir de um registo que, nos termos do direito da União ou do Estado-Membro, se destine a informar o público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar nela ter um interesse legítimo, mas apenas na medida em que as condições de consulta estabelecidas no direito da União ou de um Estado-Membro se encontrem preenchidas nesse caso concreto.

Quando uma transferência não puder basear-se no disposto no artigo 45.º ou 46..º, incluindo nas regras vinculativas aplicáveis às empresas, e não for aplicável nenhuma das derrogações previstas para as situações específicas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada se não for repetitiva, apenas disser respeito a um número limitado de titulares dos dados, for necessária para efeitos dos interesses legítimos visados pelo responsável pelo seu tratamento, desde que a tais interesses não se sobreponham os interesses ou os direitos e liberdades do titular dos dados, e o responsável pelo tratamento tiver ponderado todas as circunstâncias relativas à transferência de dados e, com base nessa avaliação, tiver apresentado garantias adequadas no que respeita à proteção de dados pessoais. O responsável pelo tratamento informa da transferência a autoridade de controlo. Para além de fornecer a informação referida nos artigos 13.º e 14.º, o responsável pelo tratamento presta informações ao titular dos dados sobre a transferência e os interesses legítimos visados.

2. As transferências efetuadas nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea g), não envolvem a totalidade dos dados pessoais nem categorias completas de dados pessoais constantes do registo. Quando o registo se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, as transferências só podem ser efetuadas a pedido dessas pessoas ou se forem elas os seus destinatários. ​​​

3. O n.º1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e segundo parágrafo, não é aplicável a atividades levadas a cabo por autoridades públicas no exercício dos seus poderes.

4. O interesse público referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d), é reconhecido pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito.

5. Na falta de uma decisão de adequação, o direito da União ou de um Estado-Membro podem, por razões importantes de interesse público, estabelecer expressamente limites à transferência de categorias específicas de dados para países terceiros ou organizações internacionais. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições.

6. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante documenta a avaliação, bem como as garantias adequadas referidas no n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, nos registos a que se refere o artigo 30.º.

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