Como apresentar queixa ou participação ao Provedor do Estudante
A queixa ou participação é apresentada por escrito, por carta ou correio eletrónico, no prazo máximo de seis meses a contar da data da prática dos atos de que é objeto, ou do seu conhecimento, e deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação do queixoso: nome, morada, contacto e número do estudante;
b) Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;
c) Os autores dos atos, quando conhecidos;
d) A fundamentação da queixa;
e) A assinatura do queixoso.
Na falta de algum dos elementos referidos, deve ser dada oportunidade ao queixoso para retificar a queixa.
Apreciação Preliminar pelo Provedor do Estudante
As queixas, reclamações e participações são objeto de apreciação previa pelo Provedor sobre a sua admissibilidade.
São indeferidas liminarmente as queixas ou reclamações quando:
a) Não obstante a previsão do nº 2 do Artigo 12.º do Regulamento do Provedor do Estudante, o queixoso não tenha procedido à necessária retificação;
b) Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no número 3. do Artigo 12º º do Regulamento do Provedor do Estudante
c) Careçam manifestamente de fundamento ou sejam apresentados com notória má-fé.
d) O queixoso, devendo-o, não tenha apresentado queixa nos organismos próprios da Universidade;
e) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
Quando as queixas ou reclamações não cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 12.º, o Provedor deve convidar o autor a suprir as deficiências ou irregularidades no prazo de dez dias.
A falta de suprimento de deficiências ou irregularidades da queixa ou reclamação, dentro do prazo estabelecido, determina o seu indeferimento.
As decisões de indeferimento liminar devem ser notificadas, por escrito, ao autor da queixa ou reclamação.
Recomendações e Pareceres pelo Provedor do Estudante
O Provedor do Estudante elabora um relatório contendo as suas conclusões e decisões, bem como as recomendações.
As recomendações do Provedor são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou situação irregular.
O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição sobre ela tomada.
Se as recomendações não forem atendidas e a fundamentação apresentada para o não acolhimento não for considerada suficiente pelo Provedor, este deve comunicar a situação ao Reitor.
Os relatórios, pareceres e as recomendações do Provedor são sempre comunicados aos órgãos e unidades da UMinho visados e ao autor da queixa ou reclamação.
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