Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, perpetrado no contexto laboral, seja aquando do acesso ao emprego, seja no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, bem como, nas demais atividades académicas, com o objetivo ou o efeito de lesar outra pessoa ou grupo de pessoas, ou de a(s) perturbar, constranger, afetar a sua dignidade, lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, colocando em perigo os bens jurídicos tutelados.
Assédio Sexual: Todos os comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados podendo, também, ser únicos e de carácter explícito e ameaçador.
Assédio Moral: O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.
O assédio qualifica-se, ainda, como
vertical quando entre o/a(s) agente(s) e a(s) vítima(s) há hierarquia ou relações de supra infra ordenação e diz-se
horizontal quando respeita a pessoas que se encontrem na mesma categoria hierárquica sem existência entre elas de relações de supra infra ordenação.